Aposentadoria e emprego público

Aposentadoria e Emprego Público

Uma breve análise das alterações trazidas pela Reforma previdenciária de 13/11/2019 aplicada sobre o vínculo de empego público, em que o os agentes públicos regidos pela consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao se aposentarem podem ter o vínculo de emprego extinto.

1. Regra anterior a reforma.

A princípio, a regra da Constituição Federal em relação à aposentadoria, passar a inatividade, se aplicava aos servidores estatutários em exercício, que ao se aposentarem, passavam a inatividade, não podendo mais cumular proventos do cargo e proventos de aposentadoria (atividade e inatividade).

Essa regra foi introduzida em uma reforma previdenciária ocorrida em 15/12/1998, a na qual também se estabeleceram a maioria das regras conhecidas de aposentadoria, como o tempo mínimo de 35 e 30 anos de contribuição para homens e mulheres, respectivamente, bem como regras de fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.

Para os agentes públicos não estatutários, contratados conforme as regras da CLT, também conhecidos como empregados públicos, a regra de impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria e do emprego público não se aplicavam. Sendo assim, muitos empregados públicos se aposentavam e permaneciam trabalhando no mesmo emprego como agente público até que viesse a exoneração, pedida ou sofrida.

2. Reforma Previdenciária de 2019

Com a reforma previdenciária de 13/11/2019, muitas regras de aposentadoria mudaram, incluindo o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, permanecendo a idade mínima entre outras que são discutidas em outro artigo aqui da página. Na mesma reforma, também foi estabelecido que as regras do impossibilidade de percepção de proventos de inatividade e atividade ao mesmo tempo se aplicasse aos empregados públicos, porém com uma redação diferente.

Embora a ideia seja a mesma, de impedir que os empregados públicos, assim como no caso dos servidores estatutário, continuassem recebendo remuneração do emprego após a aposentadoria, a regra de 1998 determinava exatamente a impossibilidade de cumular proventos de atividade e inatividade.

Já a regra de 2019, passou a determinar que não é possível permanecer no vínculo de emprego quando o segurado se utiliza do tempo que gerou esse vínculo para se aposentar. Parece confuso, mas questão principal nessa mudança é a utilização de tempo, nesse caso, se um empregado público se aposentar sem a utilização desse tempo, em tese não poderia perder o vínculo de emprego, visto que não estaria se utilizando deste tempo de emprego público.

Isso ainda é valido, por exemplo, para quem se aposentou antes da reforma de 13/11/2019, visto que o empregado público que estava empregado e aposentado ao mesmo tempo, não sofreu exoneração, visto que no seu caso se aplica o principio do ato jurídico perfeito, em que a aposentadoria se período anterior a mudança e se mantém mesmo após a reforma, pois a lei nova não pode voltar atrás para prejudicar coisa transitada em julgado, ato jurídico perfeito (ocorrido com perfeição em época própria) ou o direito adquirido.

O fato também aconteceu com quem já estava aguardando a aposentadoria quando a ela somente passou a ser paga após a reforma da previdência, pois o início do benefício e o seu requerimento se deu antes da data da reforma.

3. Manutenção do vínculo pelo empregado aposentado

A maior dúvida no caso presente são os empregados públicos que já haviam cumprido todas as regras de aposentadoria antes da reforma, mas não haviam feito o pedido ainda, observando que preferiram esperar para saber se no caso deles poderia ter melhor benefício após a reforma, e posteriormente optaram por fazer pedido de aposentadoria com base nas regras anteriores a reforma, ou seja, com base nas regras do direito adquirido.

Para esses casos, os órgãos públicos têm adotado a medida de olhar apenas a data do pedido, sem levar em consideração a regra principal contida da Constituição Federal que é a da utilização do tempo que gerou o vínculo, exonerando os empregados que comprovem aposentadoria com Data de Requerimento e início do benefício posterior a reforma.

O STF proferiu decisão recente em casos parecido, sobre empregados públicos que não podem manter o vínculo de emprego após a aposentadoria por não poder haver a cumulação de proventos de atividade e inatividade, dando validade a nova regra trazida pela reforma. Entretanto, a corte suprema não enfrentou a questão do direito adquirido, quando o empregado apenas utiliza tempo anterior a reforma para a sua aposentadoria, principalmente porque a própria reforma garantiu o direito adquirido e que esse poderia ser exercido a qualquer tempo.

Outra decisão importante do STF se deu no âmbito da necessidade de lei local prevendo o rompimento do vínculo entre o empregado público e a administração pública, neste caso, o entendimento é de que a lei local deve ser respeitada quando previsão do local é de rompimento do vínculo, por esta intepretação, a aplicação de rompimento do vínculo do empregado público não e automático, mas depende de lei o prevendo, não havendo aplicação do parágrafo 14 do Art. 37 da constituição Federal, aplicável aos servidores federais, mas somente quando lei local prevê o a vacância do cargo em razão da aposentadoria, conforme se verifica no nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.302.501, Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal.

Na atualidade, há discussões em tribunais e na doutrina se o direito adquirido permite a manutenção do emprego quando o pedido de benefício ocorre após a reforma de 2019, mas apenas com a utilização do tempo anterior, o que tem gerado diversas ações de empregados que se aposentam após a reforma e são demitidos.

Para maiores informações, sugere-se a consulta com advogados especializados nas áreas previdenciária e trabalhista ou administrativa que possa orientar qual o melhor curso de ação para casos específico.

Felipe Lisboa Castro
OAB/SP 355.124
Advogado Especializado em Direito Previdenciário.
Sócio da Covre, Rezende e Lisboa Sociedade de Advogados.