1. Da Pensão por Morte
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não e está previsto no artigo 74 da Lei 8213/91 e no inciso V, do artigo 201 da Constituição Federal.
Esse benefício tem como principal função a proteção da família, pois garante aos dependentes dos segurados, que estão previstos nos incisos I a III, do artigo 16 do Decreto 3048/1999, uma fonte de subsistência que antes era provida pelo falecido.
Assim, de acordo com o artigo 16, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, os listados abaixo, tendo os de primeira classe (inciso I) dependência econômica presumida, ou seja, não precisam de comprovação, devendo os demais dependentes comprovar a dependência econômica.
“I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.”
2. Requisitos
Para a concessão do benefício de pensão por morte, são necessários 3 requisitos
- o óbito ou a morte presumida do segurado;
- a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e
- a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
Insta ressaltar, que mesmo com a perda da qualidade de segurado na data do óbito, ainda é possível requerer a concessão do benefício de pensão por morte, caso o segurado tenha cumprido todos requisitos necessários à concessão da aposentadoria até a data do falecimento, conforme súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
3. Do prazo para requerimento
A lei não prevê um prazo para a solicitação do benefício, entretanto o que varia é o pagamento do benefício desde o óbito do falecido.
Para recebimento do benefício desde o falecimento do segurado, o requerimento deve ser feito até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos e até 90 dias após o óbito, para os demais segurados.
Em sendo o benefício requerido após esses prazos, o mesmo será devido desde a data do requerimento administrativo.
4. Valor do benefício
A reforma da previdência (EC 103/2019) fez grandes alterações em relação ao valor do benefício de pensão por morte.
Assim, o artigo 23 da Emenda Constitucional aduz que a pensão por morte concedida ao dependente de segurado será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Exemplo: segurado falecido recebia aposentadoria no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em caso de haver apenas 01 dependente habilitado o cota parte da pensão será de 60% do benefício. Dessa forma, o dependente receberá o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (5.000,00 x 60% = 3.000,00). E a cada depende soma-se 10%, até o limite de 100%.
Exceção: Caso haja dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o parágrafo 2º, inciso I, do artigo 23 da EC 103/2019.
5. Documentos necessários para o requerimento
Para o requerimento do benefício de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social é necessário apresentar:
- Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida do segurado instituidor;
- Documento de identificação do requerente (dependente);
- Documento que comprove a condição de dependente do requerente para com o segurado falecido, tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, decisão judicial e demais documentos conforme o caso.
Já para o requerimento de pensão por morte para companheiros, ou seja, aqueles que vivem em regime de união estável, é necessária algumas provas que podem ser produzidas, sendo que a Previdência Social exige no mínimo três provas materiais contemporâneas ao óbito, enquanto o entendimento judicial é mais flexível nesse sentido.
Seguem alguns exemplos de provas a serem produzidas, a fim de comprovar a união estável:
- Certidão de nascimento de filho em comum;
- Comprovante de casamento religioso;
- Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o requerente como dependente;
- Prova de mesmo domicílio, que são contas em nome do casal no mesmo endereço;
- Conta bancária conjunta;
- Planos de saúde onde consta interessado como dependente do segurado;
- Apólice de seguro;
- E a própria certidão de óbito do segurado onde conste o interessado como declarante do óbito.
- Associações em clubes sociais, esportivos, de lazer e assemelhados.
- Procuração outorgada entre os companheiros;
- Fotos, vídeos e publicações em redes sociais;
Para maiores informações, sugere-se a consulta com advogados especializados na área previdenciária.
Bruna Furlan Gallo
OAB/SP 369.435
Advogada Especializada em Direito Previdenciário.
Sócia da Covre, Rezende e Lisboa Sociedade de Advogados.