Também conhecido como revisão do universo contributivo, esse pequeno texto discorre sobre a possibilidade de revisão de um benefício de aposentadoria ou pensão por morte, mediante recálculo do benefício aproveitando as contribuições anteriores a julho de 1994.
1. Cálculo do benefício previdenciário.
O cálculo do valor do benefício se dá com base na lei de benefício da previdência social (LBPS) de 1991, o qual se aplica conforme regra vigente à época dos fatos, ou seja, quando o cálculo é realizado para a concessão do benefício.
A lei de benefícios, aplicável a partir de 24/07/1991, passou a regulamentar que a forma de cálculo dos benefícios programáveis, como a aposentadoria por tempo de serviço, especial e por idade, seriam calculados com base nas 36 últimas remunerações vertidas ao INSS em média simples. No entanto, a regra passou por modificação a partir da 26/11/1999, que regulamentou a reforma previdenciária de 1998, alterando a redação estabelecido na lei de benefícios para estabelecer que a regra permanente passaria a ser por média simples do todo o período de contribuição.
Quando se fala em período contributivo, refere-se a todo o período de contribuições vertidas ao sistema de Previdência Social desde a filiação ao Regime de Previdência Social até o mês anterior ao do início do benefício. Na redação dada pela de 1999 não há qualquer limite temporal para o período contributivo, ou seja, maiores contribuições correspondentes a oitenta por cento todo o período contributivo, todo o universo de contribuições desde que o segurado passou a contribuir ou prestar serviço a empregador.
Ao mesmo tempo, a lei de alteração estabeleceu que para aquele que ingressou no sistema antes da publicação desta lei em 29/11/1999, “no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”. Tal regra se propunha a proteger os trabalhadores das perdas inflacionarias da moeda e garantir que todo benefício fosse concedido com base no plano real para garantir o valor da moeda.
2. Diferentes regras de aplicação
Apesar da intenção do legislador com a proposta de 1999, é possível, através de correção monetária e conversão do valor da moeda a cada época, se estabelecer o quanto atualizado do valor do salário-de-contribuição para os períodos anteriores a 07/1994. E o que se mostra é que em muitos casos, os valores de contribuição de cada época anterior a este marco, eram maiores que os valores contribuídos em épocas posteriores.
Desta forma, a regra de transição não pode ser aplicada se a regra permanente é mais vantajosa para o caso concreto, ou seja, se os valores de contribuição do período anterior a 07/1994 eram maiores que os valores posteriores, para quem ingressou no regime geral de previdência social antes de 26/11/1999, deve-se utilizar todo o período contributivo do segurado, sem o limite temporal de 07/1994, conforme já descrito na lei de benefícios da previdência social de 1991, com a redação da lei de 1999, qual seja, a regra permanente.
Sobre o assunto, há posicionamento consolidado do STJ no Tema 999, REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR, de relatoria do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, e julgamento da questão em 11/12/2019, com a seguinte tese:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”
Assim, a regra permanente em que se calcula o valor do benefício com base em todo o período contributivo do segurado ao revés da regra transitória de limita o período contributivo a partir de 07/1994, deve ser aplicada, posto que a regra permanente, para o caso de alguns segurados, se mostra mais vantajosa, por levar em consideração no cálculo, valores de contribuição maiores que as vertidas em períodos posteriores.
3. Reflexos na pensão por morte
As regras acima são aplicáveis aos benefícios programáveis, como aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial e a aposentadoria por idade, independente de segurados urbanos, rurais ou professores, cabendo indicar que esses benefícios também são base de cálculo para eventual benefício de pensão por morte que um dependente venha a receber.
A pensão por morte de uma pessoa que fosse aposentada, tem a aposentadoria como salário de benefício a ser calculado para a renda mensal da pensão, sendo possível que uma revisão na pensão, recalcule o valor da aposentadoria que serviu de base de cálculo da pensão por morte. Assim, apensar de um segurado já ter falecido, nasce aos dependentes o direito a um novo benefício, e que também é passível de revisão.
Com base nestes critérios, ao fazer um pedido de revisão de uma pensão por morte, é possível revisar a aposentadoria que deu origem ao benefício, desde que ainda esteja em prazo de revisão. O prazo é estabelecido na lei de benefício, sendo de 10 anos a partir do início do recebimento do benefício.
4. Conclusão
O direito de revisão, respeitado o prazo decadencial de 10 anos do início do recebimento do benefício, é possível, e ainda que tenha sido aprovado em decisão do STJ, ainda está em discussão no STF, o qual havia julgado a questão, por maioria, em favor dos aposentados, mas devido a saída do Ministro Marco Aurélio, houve pedido de destaque que reiniciou o julgamento no formato presencial.
Assim, ainda pende de julgamento final do Supremo.
Para maiores informações, sugere-se a consulta com advogados especializados nas áreas previdenciária que possa orientar qual o melhor curso de ação para casos específico.
Felipe Lisboa Castro
OAB/SP 355.124
Advogados Especializado em Direito Previdenciário.
Sócio da Covre, Rezende e Lisboa Sociedade de Advogados.